quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

FALTAS SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO DO TRABALHADO

Veja o que a lei diz sobre a falta no trabalho e quais os motivos que tornam isso aceitável sem prejuizo ao trabalhador:
O art. 131 da CLT estabelece as hipóteses em que não se considera a
falta para efeito da concessão de férias. A legislação trabalhista
admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

ü  até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;

ü   até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;



ü  por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;



ü  por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;



ü   até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;



ü  no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de
17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);



ü  quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;



ü  faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;



ü  período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;



ü  paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do
empregador, não tenha havido trabalho;



ü  afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);



ü  período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial
para apuração de falta grave, julgado improcedente;



ü  durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido;



ü  comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;



ü  nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;



ü  nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as
mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para
auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);



ü  os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho,
dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os
direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);



ü  os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;



ü  as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);



ü  período de freqüência em curso de aprendizagem;



ü  licença remunerada;



ü  atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados
mediante atestado da empresa concessionária;



ü  a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo
que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de
organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e



ü  outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

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